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DENTISTAS PODEM FAZER CIRURGIAS PLÁSTICAS FACIAIS?

  • Foto do escritor: Sarah Costa
    Sarah Costa
  • 12 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura

Cinco cirurgiões-dentistas entraram na justiça contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). Os colegas de profissão solicitaram a suspensão de um trecho da RESOLUÇÃO CFO-230, de 14 de agosto de 2020 (Regulamenta o artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019) que barrava tais procedimentos, além da proibição ao CRO-MG de instaurar sindicâncias e processos ético-disciplinares com base na norma.


O desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu LIMINARMENTE (ordem provisória), com relação aos autores, os efeitos da regra que impedia dentistas de fazer algumas cirurgias plásticas na face, como a rinoplastia. Segue abaixo as proibições da resolução sobredita:


“Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face:

a) Alectomia;

b) Blefaroplastia;

c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas;

d) Otoplastia;

e) Rinoplastia; e,

f) Ritidoplastia ou Face Lifting.


Art. 2º. Fica vedado também ao cirurgião-dentista a realização de publicidade e propaganda de procedimentos não odontológicos e alheios à formação superior em Odontologia, a exemplo de:

a) Micro pigmentação de sobrancelhas e lábios;

b) Maquiagem definitiva;

c) Design de sobrancelhas;

d) Remoção de tatuagens faciais e de pescoço;

e) Rejuvenescimento de colo e mãos; e,

f) Tratamento de calvície e outras aplicações capilares.


Art. 3º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização de procedimentos em áreas anatômicas diversas de cabeça e pescoço.


Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.


Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.”


Inicialmente a liminar foi negada porque o entendimento foi que o CFO é competente para proibir tais procedimentos. O entrosamento foi que o CFO teria competência para estabelecer tal vedação, conforme a LEI No 4.324, DE 14 DE ABRIL DE 1964 (institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.). Ademais, os procedimentos proibidos não constam na grade dos cursos de odontologia.


Porém, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator entendeu que a vedação é ilegal, pois não se relacionaria com as finalidades do CFO. Ele também considerou que a regra seria um impedimento ao exercício profissional da odontologia, conforme a Lei 5.081/1966 (Regula o Exercício da Odontologia).


Sobre a lei supracitada, os cinco dentistas também questionaram a proibição do artigo 7º, mas a decisão foi que a proibição deste artigo é legal!


“Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:

a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

c) exercício de mais de duas especialidades;

d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.”


Portanto, não estamos autorizados a fazer cirurgias plásticas faciais. O que se tem é um caso isolado, o qual está sustentado por uma liminar que deferiu somente aos cinco dentistas que entraram na justiça. Devemos aguardar os próximos capítulos.


Decisão: 1031790-82.2021.4.01.0000


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Fonte:

HIGÍDIO, José. Vedação Ilegal, Desembargador autoriza dentistas a fazer cirurgias plásticas faciais. Conjur, 2022. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-jan-18/desembargador-autoriza-dentistas-cirurgias-plasticas-faciais#author >. Acesso em: 12, março e 2022.

 
 
 

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